Perguntas Frequentes

1. O que é prisão em flagrante?

Prisão em flagrante é a prisão de quem está cometendo um crime, acabou de cometê-lo, é perseguido logo após ou é encontrado logo depois com objetos que indiquem a autoria (art. 302 do CPP). Qualquer pessoa pode prender em flagrante, e a polícia tem o dever de fazê-lo (art. 301). O flagrante não é condenação: o preso deve ser levado a um juiz em até 24 horas, que decide se a prisão continua.

A prisão em flagrante acontece no momento do crime e não depende de ordem judicial; a preventiva é decretada por um juiz, em decisão fundamentada, durante a investigação ou o processo. O flagrante dura só até a audiência de custódia, quando o juiz relaxa a prisão, concede liberdade ou a converte em preventiva. A preventiva exige prova do crime, indícios de autoria e perigo concreto da liberdade (arts. 312 e 313 do CPP).

Saiba mais: Qual a diferença entre prisão em flagrante e prisão preventiva?

Não. A prisão em flagrante é provisória: em até 24 horas o juiz decide se a pessoa será solta, com ou sem medidas cautelares, ou se a prisão será convertida em preventiva. Mesmo a preventiva pode ser revogada a qualquer momento, se deixarem de existir os motivos que a justificaram.

A prisão em flagrante é ilegal quando a situação não se encaixa nas hipóteses do art. 302 do CPP, por exemplo, quando ocorre horas ou dias depois do fato sem perseguição contínua. Também são ilegais o flagrante preparado ou provocado pela polícia (Súmula 145 do STF) e o flagrante forjado. Nesses casos, a defesa pede o relaxamento da prisão.

A demora injustificada pode tornar a prisão ilegal e levar ao seu relaxamento (art. 310, §4º, do CPP), conforme a análise do juiz no caso concreto. O mesmo vale para a falta da audiência de custódia sem motivo justificado, que deve ser questionada pela defesa com pedido de relaxamento ou habeas corpus. O STF entende que a audiência de custódia é obrigatória em todas as modalidades de prisão, não só no flagrante.

Liberdade provisória é o direito de responder ao processo em liberdade depois de uma prisão em flagrante legal, quando não há necessidade de manter a pessoa presa (art. 321 do CPP). A liberdade é a regra: o juiz pode concedê-la com ou sem fiança e impor medidas cautelares no lugar da prisão, como o comparecimento periódico ao fórum (arts. 310 e 321 do CPP). A prisão só deve ser mantida quando nenhuma medida menos grave for suficiente.

Saiba mais: Liberdade Provisória e Habeas Corpus: o papel do advogado criminalista na defesa da liberdade

Relaxamento é a soltura determinada pelo juiz quando a própria prisão é ilegal (art. 5º, LXV, da Constituição). Ele difere da liberdade provisória, concedida quando a prisão foi legal, mas não é necessária. Exemplos de ilegalidade: flagrante fora das hipóteses da lei, falta de comunicação ao juiz ou à família e abuso na abordagem.

A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade do investigado (art. 312 do CPP). Ela precisa ainda proteger a ordem pública ou econômica, o andamento do processo ou a aplicação da lei penal, com base em fatos novos ou contemporâneos. Em regra, só cabe em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos ou nas demais hipóteses do art. 313.

Saiba mais: A Banalização das Prisões Preventivas e a Urgência de um Direito Penal Garantista

Não por iniciativa do próprio juiz. Desde o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a preventiva depende de pedido do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação, ou de representação da autoridade policial (art. 311 do CPP).

Sim. O art. 319 do CPP prevê medidas cautelares que substituem a prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar certos lugares ou de manter contato com determinadas pessoas, proibição de sair da comarca, recolhimento noturno, fiança e monitoração eletrônica. A preventiva só cabe quando nenhuma delas for suficiente (art. 282, §6º).

Audiência de custódia é a apresentação de toda pessoa presa a um juiz, em até 24 horas, para verificar se a prisão foi legal, se houve maus-tratos e se ela precisa continuar (art. 310 do CPP, Resolução 213/2015 do CNJ e art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Ela impede que alguém fique preso sem que um juiz analise a prisão e permite identificar tortura ou abuso logo no início. Participam o juiz, o Ministério Público e a defesa, e é o primeiro momento em que a defesa pode pedir a liberdade diretamente ao juiz.

Saiba mais: Audiência de custódia: como atuamos

O juiz avalia três pontos: se a prisão foi legal, se os direitos do preso foram respeitados, inclusive sua integridade física, e se existe necessidade real de mantê-lo preso. Ele não julga se a pessoa é culpada.

O juiz pode relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória com ou sem fiança e medidas cautelares, ou converter o flagrante em prisão preventiva quando houver pedido e os requisitos legais estiverem presentes (art. 310 do CPP). Por isso, a audiência não garante liberdade imediata: a prisão pode ser mantida se estiverem presentes os requisitos da preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e nenhuma medida cautelar for suficiente. Essa decisão pode ser contestada por habeas corpus ou por novo pedido de liberdade.

Saiba mais: Audiência de Custódia: a importância do advogado criminalista na defesa da liberdade

Não. Ela apenas controla a prisão no início do caso; a investigação e o eventual processo criminal seguem normalmente depois dela.

Sim. A defesa técnica é obrigatória: o preso é assistido por advogado de sua confiança ou, se não tiver, pela Defensoria Pública. Ele também tem direito a conversar reservadamente com o defensor antes da audiência.

Saiba mais: É importante ter um advogado na audiência de custódia?

Não. Na audiência de custódia não se discute se a pessoa cometeu o crime, apenas a legalidade e a necessidade da prisão; autoria e provas são analisadas no processo.

Significa que ninguém pode ser considerado culpado antes de uma condenação definitiva, da qual não caiba mais recurso (art. 5º, LVII, da Constituição). Na prática, o acusado não precisa provar sua inocência, a dúvida o favorece e qualquer prisão antes da condenação deve ser excepcional e fundamentada.

Sim. O investigado e o réu têm direito de permanecer em silêncio na delegacia e em juízo, e o silêncio não pode ser interpretado como confissão nem usado contra eles (art. 5º, LXIII, da Constituição e art. 186 do CPP). É a garantia de não produzir prova contra si mesmo, que vale desde a abordagem policial até o interrogatório. Decidir quando falar é uma escolha estratégica que deve ser feita com orientação de um advogado.

Sim. Apagar mensagens do próprio celular não elimina a informação, que pode continuar salva no aparelho de outra pessoa, em backups ou em prints, e a conversa apagada pode ser justamente a que comprovaria o contexto real dos fatos. Se houver investigação em andamento, a destruição de provas pode ainda ser vista como tentativa de atrapalhar a apuração e justificar medidas mais graves, como a prisão preventiva (art. 312 do CPP). O mais seguro é preservar o conteúdo e buscar orientação técnica.

Saiba mais: Apagar Mensagens Antes de uma Investigação Criminal Pode Prejudicar sua Defesa

A pessoa presa tem direito de saber o motivo da prisão e quem a prendeu, de ficar em silêncio, de ter a família ou pessoa indicada avisada, de ser assistida por advogado e de ter sua integridade física e moral respeitada (art. 5º, XLIX e LXII a LXIV, da Constituição). A prisão também deve ser comunicada imediatamente ao juiz. A violação desses direitos pode levar ao relaxamento da prisão ou à anulação de provas.

O primeiro passo é descobrir para onde a pessoa foi levada e procurar um advogado ou a Defensoria Pública, porque o preso será apresentado a um juiz em até 24 horas na audiência de custódia. A família tem direito de ser avisada da prisão e do local onde o preso se encontra (art. 5º, LXII, da Constituição). Reunir documentos do preso, como identidade e comprovantes de residência e de trabalho, ajuda a defesa a pedir a liberdade nessa audiência.

Saiba mais: O que fazer se o meu parente for preso?

Contraditório é o direito de conhecer cada prova e alegação da acusação e de responder a elas; ampla defesa é o direito de usar todos os meios legais para se defender, incluindo a defesa técnica por advogado (art. 5º, LV, da Constituição). Sem essas garantias, o processo pode ser anulado.

Depende da condição em que você foi chamado. A testemunha e a vítima intimadas devem comparecer e podem ser conduzidas se faltarem sem justificativa (arts. 201, §1º, e 218 do CPP); já o investigado não pode ser levado à força para ser interrogado, conforme decidiu o STF nas ADPFs 395 e 444, e tem direito ao silêncio. Em qualquer caso, é recomendável entender antes em que condição você foi intimado e comparecer acompanhado de advogado.

No processo penal, sempre: nenhum acusado pode ser processado ou julgado sem defensor (art. 261 do CPP). No inquérito policial a presença do advogado não é obrigatória, mas o investigado tem direito de ser assistido por ele, inclusive durante o depoimento (art. 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia).

Não é obrigatório, mas é recomendável: o investigado tem direito de ser assistido por advogado durante o depoimento e em todos os atos da investigação (art. 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia, incluído pela Lei 13.245/2016). O advogado também pode consultar as provas já documentadas no inquérito (Súmula Vinculante 14 do STF). O que é dito na delegacia pode influenciar todo o processo, por isso a orientação antes do depoimento é importante.

Saiba mais: Preciso de um advogado para me acompanhar na Delegacia?

O juiz nomeia um defensor, normalmente da Defensoria Pública ou um defensor dativo, porque o processo não pode seguir sem defesa técnica (art. 263 do CPP). O acusado pode, a qualquer momento, constituir um advogado de sua confiança.

Habeas corpus é a ação usada sempre que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer restrição ilegal à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da Constituição). Cabe, por exemplo, contra prisão sem fundamento, excesso de prazo ou decisão sem fundamentação. Qualquer pessoa pode impetrá-lo, mas a qualidade técnica do pedido faz diferença no resultado.

Saiba mais: Revisão Criminal e Habeas Corpus: quando a justiça precisa ser revista

A prisão provisória (em flagrante, temporária ou preventiva) acontece antes da condenação definitiva e serve para proteger a investigação ou o processo; a prisão definitiva é o cumprimento da pena depois que a condenação não admite mais recurso. A provisória deve ser excepcional, porque a pessoa ainda é presumidamente inocente.

Não. A confissão precisa ser confrontada com as demais provas e ser compatível com elas (art. 197 do CPP); sozinha, não sustenta uma condenação. A confissão feita apenas na delegacia também precisa ser confirmada por provas produzidas em juízo (art. 155 do CPP).

Saiba mais: Diferença entre Elemento de Informação e Prova no Processo Penal: o Olhar Garantista da Advocacia Criminal

O Tribunal do Júri é o órgão que julga os crimes dolosos contra a vida, formado por um juiz presidente e por um Conselho de Sentença de sete jurados sorteados entre cidadãos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição e art. 447 do CPP). Os jurados decidem sobre o fato e a autoria; o juiz aplica a pena.

Saiba mais: Defesa no Tribunal do Júri

O Júri julga os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados: homicídio, feminicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, infanticídio e aborto (art. 74, §1º, do CPP). Crimes conexos a eles também são julgados pelo Júri.

Após o sorteio dos sete jurados, são ouvidos a vítima, as testemunhas e o réu; depois, acusação e defesa debatem em plenário, com uma hora e meia para cada lado e possibilidade de réplica e tréplica. Em seguida, os jurados respondem em votação sigilosa às perguntas (quesitos) sobre o fato, e o juiz presidente lê a sentença (arts. 473 a 492 do CPP).

Saiba mais: Tribunal do Júri: guia completo sobre o procedimento

Jurados são cidadãos maiores de 18 anos e de notória idoneidade, alistados pelo juiz e sorteados para cada sessão (art. 436 do CPP). Eles não precisam ter formação jurídica e decidem por íntima convicção, sem fundamentar o voto.

No Júri, o advogado exerce a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, da Constituição), o que permite usar argumentos jurídicos e também sociais, morais e humanos perante os jurados. Ele atua desde a primeira fase, contestando provas e a pronúncia, até a escolha dos jurados, com direito a recusas, e os debates em plenário.

Não. O julgamento pode ocorrer sem a presença do réu solto que foi regularmente intimado, e o réu preso pode pedir dispensa de comparecer (art. 457 do CPP). Comparecer ou não é uma decisão estratégica tomada com a defesa.

Quesitos são as perguntas, respondidas com sim ou não pelos jurados, que formam o veredito: se o fato existiu, se o réu foi o autor, se o jurado absolve o acusado e, em caso de condenação, se há causas de diminuição, qualificadoras ou aumentos de pena (art. 483 do CPP). Erros na formulação dos quesitos podem anular o julgamento.

Significa que a maioria dos jurados decidiu não condenar o réu, seja por negar o fato ou a autoria, seja ao responder sim à pergunta “o jurado absolve o acusado?” (art. 483, §2º, do CPP). Os jurados não precisam explicar o motivo da absolvição.

O Júri tem duas fases. Na primeira, o juiz analisa as provas e decide se pronuncia o réu, o impronuncia, o absolve sumariamente ou desclassifica o crime (arts. 413 a 419 do CPP). Na segunda, se houver pronúncia, o réu é julgado pelos jurados em plenário.

Sim. A decisão dos jurados é soberana, mas pode ser anulada em apelação quando houver nulidade no julgamento ou quando for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, do CPP). Neste último caso, o réu vai a novo Júri, o que só pode acontecer uma vez pelo mesmo motivo.

Mandado de prisão é a ordem escrita de um juiz que autoriza a prisão de uma pessoa, seja temporária, preventiva ou para cumprimento de pena (art. 5º, LXI, da Constituição e art. 285 do CPP). Ele deve identificar a pessoa e o motivo e ser registrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões do CNJ. Fora do flagrante, ninguém pode ser preso sem mandado.

Sim. A defesa pode pedir ao próprio juiz a revogação da prisão, apresentando fatos novos, e pode impetrar habeas corpus no tribunal, inclusive no STJ e no STF. A lei também obriga o juiz a revisar a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP).

Saiba mais: Atuação nos Tribunais Superiores (STJ e STF)

Assistente da acusação é a vítima, seu representante legal ou, se ela tiver morrido, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, que se habilita no processo para atuar ao lado do Ministério Público (art. 268 do CPP). Ele pode propor provas, fazer perguntas, participar dos debates e recorrer em certas situações, mas não substitui o Ministério Público.

Sim. Contra a sentença condenatória cabe apelação, no prazo de 5 dias a partir da intimação (art. 593 do CPP), para buscar absolvição, redução da pena, mudança de regime ou anulação do processo. Depois, ainda podem caber recursos ao STJ e ao STF e, após o fim do processo, revisão criminal.

Prisão domiciliar é o cumprimento da prisão na própria residência, com saída apenas mediante autorização judicial. Antes da condenação, ela pode substituir a preventiva para maiores de 80 anos, pessoas gravemente doentes, gestantes, mulheres com filho de até 12 anos, homens que sejam os únicos responsáveis por filho de até 12 anos e quem for imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou pessoa com deficiência (art. 318 do CPP). Na execução da pena, é prevista no regime aberto em hipóteses semelhantes (art. 117 da Lei de Execução Penal).

Saiba mais: Quem tem direito à prisão domiciliar?

A progressão de regime é a passagem para um regime menos rigoroso (do fechado ao semiaberto e do semiaberto ao aberto) depois de cumprida uma fração da pena, com boa conduta carcerária (art. 112 da Lei de Execução Penal). Desde o Pacote Anticrime, essa fração varia de 16% a 70% da pena, conforme o crime, o uso de violência e a reincidência. Desde a Lei 14.843/2024, também é exigido exame criminológico.

Saiba mais: Execução penal: como atuamos

Revisão criminal é a ação que permite reabrir uma condenação definitiva, a qualquer tempo, quando a sentença contrariar a lei ou a prova dos autos, se basear em provas falsas ou quando surgirem novas provas de inocência ou de circunstância que reduza a pena (art. 621 do CPP). Pode levar à absolvição, à redução da pena ou à anulação do processo, e pode ser pedida até depois da morte do condenado, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623).

Saiba mais: Revisão criminal: como atuamos

Uma prisão é inválida quando não há flagrante nem ordem escrita e fundamentada de juiz, quando a decisão não aponta fatos concretos, quando falta a comunicação imediata ao juiz e à família, quando a audiência de custódia não é feita sem justificativa ou quando há excesso de prazo. Nesses casos, cabe pedido de relaxamento ou habeas corpus.

O ANPP é um acordo com o Ministério Público que evita o processo criminal em troca de confissão formal e do cumprimento de condições, como reparar o dano ou prestar serviços à comunidade (art. 28-A do CPP). Ele só cabe em crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, quando o investigado não é reincidente nem foi beneficiado por acordo semelhante nos últimos 5 anos, e não se aplica a casos de violência doméstica ou contra a mulher por razões de gênero. Cumprido o acordo, a punibilidade é extinta e o caso não consta da certidão de antecedentes criminais (art. 28-A, §§ 12 e 13).

Saiba mais: O que é o Acordo de Não Persecução Penal e quando você pode usar?

Depende do tipo de audiência e da justificativa. Se o acusado intimado falta sem motivo justificado, o processo segue sem ele (art. 367 do CPP); se estiver em liberdade provisória com obrigação de comparecer, a ausência pode levar à quebra da fiança, à revogação do benefício e até à prisão preventiva (arts. 282, §4º, e 341 do CPP). Em caso de imprevisto, a defesa deve comunicar e comprovar o motivo ao juiz o quanto antes.

Saiba mais: O que acontece se eu faltar à audiência criminal?

Depende do crime. Na lesão corporal e, desde a Lei 14.994/2024, na ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a ação é pública incondicionada e o processo continua mesmo que a vítima desista (Súmula 542 do STJ e art. 147, §2º, do Código Penal). Nos crimes que dependem de representação, a retratação só vale se feita perante o juiz, em audiência própria, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16 da Lei 11.340/2006).

Saiba mais: Posso retirar a queixa da Lei Maria da Penha?

Não. A Lei Maria da Penha se aplica à violência contra a mulher baseada no gênero, e não a qualquer agressão que tenha uma mulher como vítima. Tradicionalmente, exigia-se vínculo doméstico, familiar ou de afeto (art. 5º da Lei 11.340/2006); com o Tema 1412 do STF, as medidas protetivas passaram a alcançar também a violência de gênero fora desses vínculos.

Saiba mais: Tema 1412 do STF e Lei Maria da Penha: o que muda nas medidas protetivas

Sim, a Lei Maria da Penha protege mulheres, e o STJ já reconheceu sua aplicação também a mulheres trans. Homens vítimas de violência doméstica são protegidos pelas leis penais comuns, como o art. 129, §9º, do Código Penal, mas não pelas medidas específicas dessa lei.

Perseguição (stalking) é perseguir alguém de forma reiterada, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade de locomoção ou invadindo sua privacidade (art. 147-A do Código Penal, incluído pela Lei 14.132/2021). A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, aumentada de metade em casos como crime contra criança, adolescente, idoso ou mulher por razões da condição do sexo feminino. Em regra, o processo depende de representação da vítima.

Saiba mais: O que é o Crime de Perseguição (Stalking)? Entenda o Artigo 147-A do Código Penal

Sim. Desde a Lei 14.188/2021, causar dano emocional à mulher por meio de ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou outro meio que prejudique sua saúde psicológica e autodeterminação é crime (art. 147-B do Código Penal). A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. A vítima também pode pedir medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha.

Saiba mais: Violência Psicológica contra a Mulher é Crime: Entenda o Artigo 147-B do Código Penal

Em regra, sim: a vítima intimada deve comparecer e, se faltar sem motivo justo, pode ser conduzida coercitivamente (art. 201, §1º, do CPP). Diferentemente da testemunha, ela não presta compromisso de dizer a verdade, e a recusa em depor ou a mudança de versão pode enfraquecer a acusação quando não houver outras provas.

Não. Uma acusação com base na Lei Maria da Penha não gera prisão automática; a prisão depende de flagrante ou de decisão judicial fundamentada. O descumprimento de medida protetiva, porém, é crime (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e pode justificar prisão preventiva (art. 313, III, do CPP).

Saiba mais: Defesa em casos da Lei Maria da Penha

Medidas protetivas de urgência são ordens judiciais para proteger a mulher em situação de violência, como afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato, suspensão do porte de armas e restrição de visitas aos filhos (arts. 22 a 24 da Lei 11.340/2006). O juiz decide em até 48 horas, pode concedê-las sem ouvir o acusado antes e elas não dependem de boletim de ocorrência ou inquérito (Lei 14.550/2023).

Saiba mais: A Importância da Fundamentação nas Decisões sobre Medidas Protetivas na Lei Maria da Penha

Sim. O juiz pode revogar ou modificar a medida protetiva quando deixar de existir risco à mulher, a pedido da defesa ou da própria vítima. O pedido da vítima não obriga a revogação, porque o juiz avalia se ainda há perigo.

Saiba mais: Como e quando a medida protetiva pode ser revogada?

Não há prazo fixo: a medida protetiva vale enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes (art. 19, §6º, da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei 14.550/2023). Por isso, a defesa pode pedir sua revisão quando houver mudança relevante na situação.

Depende. Nos crimes de violência doméstica e nos crimes sexuais, o STJ dá especial relevância à palavra da vítima, porque esses fatos costumam ocorrer sem testemunhas, desde que o relato seja coerente e esteja em harmonia com as demais provas. A condenação não pode se basear apenas em elementos do inquérito (art. 155 do CPP), e contradições no relato podem ser exploradas pela defesa.

Saiba mais: A palavra da vítima nos crimes sexuais e os limites da condenação sem provas

O processo não termina: a vítima intimada que falta sem justificativa pode ser conduzida (art. 201, §1º, do CPP), e o juiz pode julgar com base nas demais provas, como laudos, testemunhas e mensagens. Se não houver outras provas produzidas em juízo, a ausência do depoimento pode enfraquecer a acusação.

Respostas elaboradas por Rodrigo Castanheira, advogado criminalista, OAB/RJ 161.664 – Grupo Castanheira – Advocacia Criminal Especializada. Conteúdo informativo; cada caso exige análise individual.

Grupo Castanheira – Advocacia Criminal Especializada
Política de privacidade

Este site utiliza cookies para que possamos lhe proporcionar a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu navegador e desempenham funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.