Início | Direito Penal | O que é o Crime de Perseguição (Stalking)? Entenda o Artigo 147-A do Código Penal
Resposta direta: o crime de perseguição, conhecido como stalking, está previsto no art. 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021.
Configura-se quando alguém persegue outra pessoa de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade de locomoção ou invadindo sua privacidade.
A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, podendo ser aumentada em metade em situações específicas, como quando a vítima é criança, adolescente, idoso, ou mulher perseguida por razões de gênero.
Antes de 2021, perseguir alguém repetidamente era tratado apenas como uma contravenção penal, com pena simbólica.
A criação do crime de perseguição mudou esse cenário e trouxe consequências criminais reais — inclusive para condutas que, à primeira vista, muitas pessoas não associariam a um crime, como monitorar redes sociais de um ex-parceiro ou insistir em contato indesejado.
Neste artigo, o Advogado Criminalista Rodrigo Castanheira explica o que caracteriza o crime de perseguição, como funciona a dosimetria da pena, em quais situações a acusação pode ser afastada e por que uma defesa técnica é essencial diante de um processo por stalking.
O texto legal define o crime da seguinte forma:
“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”
Da leitura do dispositivo, extraem-se os elementos essenciais que precisam estar presentes para configurar o crime:
Reiteração da conduta: um único episódio isolado, em regra, não caracteriza o crime — a jurisprudência já decidiu que a perseguição precisa ocorrer mais de uma vez.
Qualquer meio: a lei não exige perseguição física; mensagens, ligações, monitoramento por redes sociais e outras formas de assédio à distância, o chamado cyberstalking, também se enquadram.
Ameaça à integridade física ou psicológica, restrição de locomoção ou invasão da privacidade da vítima: basta que uma dessas consequências esteja presente.
O crime é comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, e a vítima também pode ser qualquer pessoa — homem, mulher, criança ou idoso.
A pena-base do crime de perseguição é de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.
Trata-se de uma pena relativamente baixa, o que permite, em muitos casos, a aplicação de institutos despenalizadores como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
A pena, no entanto, é aumentada em metade quando o crime é cometido:
Contra criança, adolescente ou idoso;
Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do Código Penal;
Mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma.
Além disso, a lei deixa claro que a pena da perseguição é aplicada sem prejuízo de eventuais penas correspondentes à violência empregada — ou seja, se durante a perseguição houver lesão corporal ou outro crime, as penas se somam.
O crime de perseguição é de ação penal pública condicionada à representação da vítima — isto é, o processo só se inicia se a própria vítima manifestar formalmente o interesse em processar o agressor.
Isso muda quando a perseguição ocorre no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese em que a jurisprudência e a legislação de proteção específica podem alterar essa dinâmica processual.
Um dos maiores desafios na aplicação do art. 147-A é diferenciar a perseguição criminosa de condutas socialmente toleradas ou tipificadas de outra forma:
Perseguição x ameaça, art. 147 do CP: a ameaça é um ato único e determinado de intimidação; a perseguição exige reiteração e pode não envolver uma ameaça explícita, bastando a invasão da privacidade da vítima.
Perseguição x paparazzi/fotógrafos em locais públicos: a doutrina tende a não reconhecer o crime quando a pessoa perseguida está em local público e não há invasão de sua esfera de privacidade ou ameaça concreta.
Perseguição no contexto de violência doméstica: quando praticada por parceiro ou ex-parceiro, a conduta pode se somar a outros crimes e à aplicação de medidas protetivas de urgência, com dinâmica processual distinta da perseguição comum.
Diante de uma investigação ou processo por crime de perseguição, alguns pontos merecem atenção técnica imediata:
Verificar se há, de fato, reiteração da conduta: episódios isolados, sem repetição comprovada, podem não configurar o tipo penal.
Analisar o conjunto probatório, especialmente prints, mensagens e registros de geolocalização usados para sustentar a acusação, que exigem cadeia de custódia adequada.
Avaliar a possibilidade de institutos despenalizadores, como transação penal, suspensão condicional do processo ou Acordo de Não Persecução Penal, conforme as circunstâncias do caso.
Identificar se a conduta se enquadra em outro contexto legal, como violência doméstica, o que muda significativamente a estratégia de defesa.
Um único contato indesejado já configura o crime de perseguição?
Em regra, não. A jurisprudência entende que o crime de perseguição exige reiteração da conduta, não bastando um episódio isolado para configurar o tipo penal do art. 147-A.
Perseguir alguém pelas redes sociais pode ser crime?
Sim. A lei não exige perseguição física; monitorar, comentar ou entrar em contato repetidamente por qualquer meio digital pode configurar o crime, desde que presentes os demais elementos do tipo, como ameaça ou invasão da privacidade.
Quem pode denunciar o crime de perseguição?
A ação penal depende de representação da própria vítima, que deve manifestar formalmente o interesse em processar o autor da perseguição.
É possível fazer acordo para evitar o processo por perseguição?
Em muitos casos, sim. A pena relativamente baixa do crime permite, a depender das circunstâncias, a aplicação de institutos como a transação penal, a suspensão condicional do processo ou o Acordo de Não Persecução Penal.
O crime de perseguição envolve, com frequência, situações emocionalmente delicadas — términos de relacionamento, conflitos familiares, disputas judiciais paralelas.
Justamente por isso, avaliar com precisão se a conduta realmente se enquadra no art. 147-A, ou se há espaço para uma solução consensual, exige experiência técnica desde o primeiro contato com o caso.
Contar com um Advogado Criminalista do Rio de Janeiro, como o Dr. Rodrigo Castanheira e o Grupo Castanheira, é a sua maior segurança diante de uma acusação de stalking.
Nossa experiência é sua proteção, garantindo uma defesa técnica e estratégica desde o início da investigação.
Rodrigo Castanheira é advogado criminalista no Rio de Janeiro, com vasta experiência na defesa de casos complexos em tribunais de todo o Brasil. Há mais de 15 anos atua de forma exclusiva na área penal, sendo reconhecido por sua atuação técnica, estratégica e comprometida com a liberdade e a justiça.
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