O que é o Crime de Perseguição (Stalking)? Entenda o Artigo 147-A do Código Penal

O Que é o Crime de Perseguição (Stalking)? Entenda o Artigo 147-A do Código Penal

Resposta direta: o crime de perseguição, conhecido como stalking, está previsto no art. 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021.

Configura-se quando alguém persegue outra pessoa de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade de locomoção ou invadindo sua privacidade.

A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, podendo ser aumentada em metade em situações específicas, como quando a vítima é criança, adolescente, idoso, ou mulher perseguida por razões de gênero.

Um Crime Recente, mas Cada Vez Mais Recorrente

Antes de 2021, perseguir alguém repetidamente era tratado apenas como uma contravenção penal, com pena simbólica.

A criação do crime de perseguição mudou esse cenário e trouxe consequências criminais reais — inclusive para condutas que, à primeira vista, muitas pessoas não associariam a um crime, como monitorar redes sociais de um ex-parceiro ou insistir em contato indesejado.

Neste artigo, o Advogado Criminalista Rodrigo Castanheira explica o que caracteriza o crime de perseguição, como funciona a dosimetria da pena, em quais situações a acusação pode ser afastada e por que uma defesa técnica é essencial diante de um processo por stalking.

1. O Que Diz o Artigo 147-A do Código Penal

O texto legal define o crime da seguinte forma:

“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

Da leitura do dispositivo, extraem-se os elementos essenciais que precisam estar presentes para configurar o crime:

  • Reiteração da conduta: um único episódio isolado, em regra, não caracteriza o crime — a jurisprudência já decidiu que a perseguição precisa ocorrer mais de uma vez.

  • Qualquer meio: a lei não exige perseguição física; mensagens, ligações, monitoramento por redes sociais e outras formas de assédio à distância, o chamado cyberstalking, também se enquadram.

  • Ameaça à integridade física ou psicológica, restrição de locomoção ou invasão da privacidade da vítima: basta que uma dessas consequências esteja presente.

O crime é comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, e a vítima também pode ser qualquer pessoa — homem, mulher, criança ou idoso.

2. Qual é a Pena e Quando Ela Aumenta

A pena-base do crime de perseguição é de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.

Trata-se de uma pena relativamente baixa, o que permite, em muitos casos, a aplicação de institutos despenalizadores como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

A pena, no entanto, é aumentada em metade quando o crime é cometido:

  • Contra criança, adolescente ou idoso;

  • Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do Código Penal;

  • Mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma.

Além disso, a lei deixa claro que a pena da perseguição é aplicada sem prejuízo de eventuais penas correspondentes à violência empregada — ou seja, se durante a perseguição houver lesão corporal ou outro crime, as penas se somam.

3. Como Funciona a Ação Penal no Crime de Perseguição

O crime de perseguição é de ação penal pública condicionada à representação da vítima — isto é, o processo só se inicia se a própria vítima manifestar formalmente o interesse em processar o agressor.

Isso muda quando a perseguição ocorre no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese em que a jurisprudência e a legislação de proteção específica podem alterar essa dinâmica processual.

4. Crime de Perseguição x Outras Condutas: Onde Está a Linha

Um dos maiores desafios na aplicação do art. 147-A é diferenciar a perseguição criminosa de condutas socialmente toleradas ou tipificadas de outra forma:

  • Perseguição x ameaça, art. 147 do CP: a ameaça é um ato único e determinado de intimidação; a perseguição exige reiteração e pode não envolver uma ameaça explícita, bastando a invasão da privacidade da vítima.

  • Perseguição x paparazzi/fotógrafos em locais públicos: a doutrina tende a não reconhecer o crime quando a pessoa perseguida está em local público e não há invasão de sua esfera de privacidade ou ameaça concreta.

  • Perseguição no contexto de violência doméstica: quando praticada por parceiro ou ex-parceiro, a conduta pode se somar a outros crimes e à aplicação de medidas protetivas de urgência, com dinâmica processual distinta da perseguição comum.

5. Como se Defender de uma Acusação de Perseguição

Diante de uma investigação ou processo por crime de perseguição, alguns pontos merecem atenção técnica imediata:

  • Verificar se há, de fato, reiteração da conduta: episódios isolados, sem repetição comprovada, podem não configurar o tipo penal.

  • Analisar o conjunto probatório, especialmente prints, mensagens e registros de geolocalização usados para sustentar a acusação, que exigem cadeia de custódia adequada.

  • Avaliar a possibilidade de institutos despenalizadores, como transação penal, suspensão condicional do processo ou Acordo de Não Persecução Penal, conforme as circunstâncias do caso.

  • Identificar se a conduta se enquadra em outro contexto legal, como violência doméstica, o que muda significativamente a estratégia de defesa.

Perguntas Frequentes sobre o Crime de Perseguição

Um único contato indesejado já configura o crime de perseguição?

Em regra, não. A jurisprudência entende que o crime de perseguição exige reiteração da conduta, não bastando um episódio isolado para configurar o tipo penal do art. 147-A.

Perseguir alguém pelas redes sociais pode ser crime?

Sim. A lei não exige perseguição física; monitorar, comentar ou entrar em contato repetidamente por qualquer meio digital pode configurar o crime, desde que presentes os demais elementos do tipo, como ameaça ou invasão da privacidade.

Quem pode denunciar o crime de perseguição?

A ação penal depende de representação da própria vítima, que deve manifestar formalmente o interesse em processar o autor da perseguição.

É possível fazer acordo para evitar o processo por perseguição?

Em muitos casos, sim. A pena relativamente baixa do crime permite, a depender das circunstâncias, a aplicação de institutos como a transação penal, a suspensão condicional do processo ou o Acordo de Não Persecução Penal.

Defesa Técnica Desde a Primeira Notificação

O crime de perseguição envolve, com frequência, situações emocionalmente delicadas — términos de relacionamento, conflitos familiares, disputas judiciais paralelas.

Justamente por isso, avaliar com precisão se a conduta realmente se enquadra no art. 147-A, ou se há espaço para uma solução consensual, exige experiência técnica desde o primeiro contato com o caso.

Contar com um Advogado Criminalista do Rio de Janeiro, como o Dr. Rodrigo Castanheira e o Grupo Castanheira, é a sua maior segurança diante de uma acusação de stalking.

Nossa experiência é sua proteção, garantindo uma defesa técnica e estratégica desde o início da investigação.

Rodrigo Castanheira é advogado criminalista no Rio de Janeiro, com vasta experiência na defesa de casos complexos em tribunais de todo o Brasil. Há mais de 15 anos atua de forma exclusiva na área penal, sendo reconhecido por sua atuação técnica, estratégica e comprometida com a liberdade e a justiça.

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