Criminalista inscrito na OAB/RJ nº 161.664, com mais de 15 anos de experiência na advocacia criminal, atuante em todas as instâncias judiciais e com participação em mais de 900 processos.
Início | Direito Penal | A Banalização das Prisões Preventivas e a Urgência de um Direito Penal Garantista
A prisão preventiva pode ser ilegal ou abusiva quando é decretada sem fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata do crime, no clamor social, na repercussão do caso ou em expressões genéricas como “garantia da ordem pública”. No processo penal brasileiro, a prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser aplicada quando houver elementos concretos que demonstrem necessidade para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Se a decisão não explica de forma individualizada por que a liberdade do acusado representa risco real, a defesa pode pedir revogação, substituição por medidas cautelares ou impetrar habeas corpus.
A prisão preventiva deveria ser uma medida excepcional no processo penal brasileiro. Sua finalidade não é punir antecipadamente, satisfazer a opinião pública ou transmitir sensação de resposta estatal. Ela existe para proteger o andamento do processo quando há risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O problema é que, na prática forense, a prisão preventiva muitas vezes passa a ser usada como resposta imediata à gravidade da acusação. Em vez de ser tratada como exceção, transforma-se em regra. Em vez de preservar o processo, antecipa a pena. Em vez de proteger a sociedade de um risco concreto, acaba servindo como instrumento simbólico de punição antes da condenação.
No Rio de Janeiro, onde prisões em flagrante, audiências de custódia, operações policiais e processos criminais de grande repercussão fazem parte da rotina da Justiça Criminal, a banalização da prisão preventiva exige atuação defensiva rápida, técnica e firme.
A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal. Ela pode ser decretada durante a investigação ou no curso do processo, desde que presentes os requisitos legais e a necessidade concreta da medida.
O artigo 312 do CPP prevê que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Isso significa que não basta existir uma acusação. Também não basta o crime ser grave. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, vinculada ao caso específico e à conduta individual do acusado.
Não. A prisão preventiva não é pena antecipada. Ela não deve ser usada para punir alguém antes do julgamento, porque a Constituição Federal garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Essa é a razão pela qual a liberdade deve ser a regra, e a prisão cautelar deve ser a exceção. Quando alguém é preso preventivamente sem fundamento concreto, há risco de violação direta à presunção de inocência, ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana.
A prisão antes da condenação só pode ser admitida quando a liberdade representa um risco processual real. Fora disso, ela deixa de ser cautelar e passa a funcionar como punição sem sentença.
A prisão preventiva pode ser decretada quando houver prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e um fundamento cautelar concreto. Esses fundamentos envolvem risco à ordem pública, risco à ordem econômica, ameaça à instrução criminal ou perigo de fuga.
Na prática, isso pode ocorrer, por exemplo, quando há elementos concretos de reiteração criminosa, ameaça a testemunhas, tentativa de destruir provas, descumprimento de medidas cautelares ou comportamento que indique risco real de fuga.
O ponto central é a concretude. A decisão precisa explicar por que aquele acusado, naquele caso, naquele momento, precisa permanecer preso. Sem essa análise individualizada, a prisão preventiva perde legitimidade.
A prisão preventiva é abusiva quando se apoia em fundamentos genéricos, abstratos ou padronizados. Expressões como “garantia da ordem pública”, “gravidade do crime”, “clamor social” ou “periculosidade do agente” não bastam se não forem acompanhadas de fatos concretos extraídos dos autos.
O próprio Código de Processo Penal exige fundamentação adequada. O artigo 315 prevê que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada. Após as alterações legislativas do Pacote Anticrime, tornou-se ainda mais clara a exigência de fundamentação concreta e individualizada.
Por isso, uma decisão que apenas reproduz a lei, cita a gravidade do delito ou utiliza fórmulas prontas pode ser questionada pela defesa.
A gravidade do crime, sozinha, não justifica prisão preventiva. Crimes graves podem autorizar maior atenção judicial, mas não eliminam a necessidade de fundamentação concreta.
Se a prisão fosse automática em razão da gravidade abstrata do delito, a prisão preventiva deixaria de ser cautelar e passaria a ser uma antecipação de pena. Isso violaria a lógica do processo penal e enfraqueceria a presunção de inocência.
O juiz precisa demonstrar elementos específicos do caso. A acusação por tráfico de drogas, roubo, homicídio, organização criminosa, violência doméstica ou crime patrimonial não autoriza prisão automática. O que autoriza a medida é a presença de risco concreto e demonstrado.
As medidas cautelares diversas da prisão são alternativas menos gravosas que podem ser aplicadas quando a prisão preventiva não é indispensável. Elas servem para proteger o processo sem retirar completamente a liberdade do acusado.
Entre as medidas possíveis estão comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com determinadas pessoas, proibição de frequentar certos lugares, recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, suspensão de atividade, fiança e outras restrições proporcionais ao caso.
A defesa deve sempre avaliar se a prisão pode ser substituída por medida menos severa. Se uma cautelar diversa é suficiente para proteger o processo, a prisão preventiva se torna desnecessária e desproporcional.
Sim. O artigo 316 do CPP prevê que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se verificar falta de motivo para sua manutenção, bem como decretá-la novamente se surgirem razões que a justifiquem. O mesmo dispositivo também trata da necessidade de reavaliação periódica da prisão preventiva.
Isso significa que a prisão preventiva não deve se prolongar automaticamente. O tempo passa, a instrução avança, testemunhas são ouvidas, provas são produzidas e os fundamentos da prisão podem desaparecer.
Quando a prisão cautelar permanece por meses ou anos sem reavaliação séria, há risco de constrangimento ilegal. Nesses casos, a defesa pode pedir revogação da prisão, relaxamento quando houver ilegalidade, substituição por cautelares ou habeas corpus.
Sim. O habeas corpus é um dos principais instrumentos de defesa contra prisões preventivas ilegais ou abusivas. Ele pode ser usado quando há constrangimento ilegal à liberdade, decisão sem fundamentação concreta, excesso de prazo, ausência dos requisitos legais, desproporcionalidade ou possibilidade de substituição por medidas cautelares.
A Constituição Federal prevê o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
Em casos urgentes, o habeas corpus pode ser decisivo para restabelecer a liberdade do acusado ou corrigir uma prisão decretada sem base jurídica suficiente.
A banalização da prisão preventiva produz efeitos profundos. O acusado perde a liberdade antes de ser condenado, sua família é diretamente afetada, sua vida profissional pode ser destruída e sua imagem social passa a ser marcada pela prisão, ainda que no futuro seja absolvido.
Além disso, o uso excessivo da prisão cautelar contribui para a superlotação carcerária e reforça desigualdades. Dados recentes da Secretaria Nacional de Políticas Penais apontaram, no primeiro semestre de 2025, 941.752 pessoas em cumprimento de pena ou custódia no Brasil, considerando celas físicas e prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.
Esse cenário mostra que a discussão sobre prisão preventiva não é apenas técnica. É também constitucional, social e humanitária.
Quando alguém é preso preventivamente, a defesa deve agir imediatamente. O primeiro passo é analisar a decisão judicial que decretou a prisão, verificar se há fundamentação concreta, examinar a legalidade do flagrante, conferir se existem medidas cautelares alternativas e identificar eventual excesso de prazo.
Também é necessário verificar se a decisão individualizou a conduta do acusado, se demonstrou risco real, se considerou as circunstâncias pessoais favoráveis e se respeitou os requisitos legais.
A estratégia pode envolver pedido de revogação da prisão preventiva, liberdade provisória com cautelares, relaxamento de prisão ilegal, habeas corpus no Tribunal de Justiça, STJ ou STF, além de atuação na audiência de custódia e no processo principal.
A prisão preventiva deve ser combatida quando não houver fundamentação concreta, quando a decisão usar argumentos genéricos, quando a gravidade do crime for tratada como motivo automático, quando houver medidas cautelares suficientes, quando existir excesso de prazo ou quando os fundamentos da prisão já tiverem desaparecido.
A defesa também deve agir quando a prisão preventiva estiver servindo como antecipação de pena, resposta ao clamor social ou forma de pressionar o acusado.
No processo penal, prender antes de condenar é sempre medida extrema. Por isso, toda prisão preventiva precisa ser fiscalizada com rigor.
O Grupo Castanheira — Advocacia Criminal Especializada atua no Rio de Janeiro e em tribunais de todo o Brasil na defesa de pessoas presas preventivamente, investigadas ou acusadas em processos criminais graves.
O advogado criminalista Rodrigo Castanheira, inscrito na OAB/RJ 161.664, atua há mais de 15 anos na advocacia criminal, com experiência em audiência de custódia, habeas corpus, pedidos de revogação de prisão preventiva, liberdade provisória, Tribunal do Júri, operações policiais e casos complexos envolvendo restrição de liberdade.
A prisão preventiva não pode ser banalizada. Quando a liberdade é tratada como exceção e a prisão como resposta automática, o processo penal perde sua função garantidora.
Se você tem um familiar preso preventivamente no Rio de Janeiro, ou se responde a um processo criminal com risco de prisão, procure orientação jurídica imediata. A análise técnica da decisão pode revelar ilegalidades, excesso de prazo ou possibilidade de substituição por medidas cautelares.
Rodrigo Castanheira é advogado criminalista no Rio de Janeiro, com vasta experiência na defesa de casos complexos em tribunais de todo o Brasil. Há mais de 15 anos atua de forma exclusiva na área penal, sendo reconhecido por sua atuação técnica, estratégica e comprometida com a liberdade e a justiça.
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