Rodrigo Castanheira

Criminalista inscrito na OAB/RJ nº 161.664, com mais de 15 anos de experiência na advocacia criminal, atuante em todas as instâncias judiciais e com participação em mais de 900 processos.

Diferença entre Elemento de Informação e Prova no Processo Penal: o Olhar Garantista da Advocacia Criminal

A distinção entre elemento de informação e prova é uma das mais relevantes e, ao mesmo tempo, uma das mais negligenciadas no processo penal brasileiro.


Compreender essa diferença é fundamental não apenas para o operador do direito, mas, sobretudo, para quem está sendo investigado ou processado criminalmente.


Como advogado criminalista no Rio de Janeiro, atuando há mais de 15 anos na defesa de clientes em investigações e ações penais em todo o Brasil, observo diariamente o quanto a confusão entre esses conceitos pode comprometer o direito à ampla defesa e à presunção de inocência.


A Busca pela Verdade e as Garantias do Processo Penal


O processo penal não é — e jamais deve ser — uma busca cega por culpados, mas um instrumento racional voltado à descoberta da verdade dentro dos limites da lei.


Para que essa busca seja legítima, é imprescindível respeitar as garantias constitucionais do investigado, especialmente o devido processo legal e o contraditório.


É justamente nesse ponto que surge a diferença entre elementos de informação e provas: enquanto os primeiros são indícios colhidos durante a investigação, as segundas são demonstrações formais de fatos em juízo, obtidas sob o crivo do contraditório.


O Elemento de Informação: A Fase Investigatória


O elemento de informação é o produto da fase pré-processual, ou seja, das investigações realizadas pela polícia ou pelo Ministério Público.


São considerados elementos de informação os depoimentos prestados em inquérito, os laudos periciais preliminares, os relatórios de inteligência e outros documentos produzidos antes do oferecimento da denúncia

Esses elementos têm valor informativo, mas não probatório.


Isso significa que eles servem para formar a convicção do órgão acusador e fundamentar o início da ação penal, mas não podem, sozinhos, sustentar uma condenação.
A razão é simples: durante a investigação não há contraditório pleno nem ampla defesa — o investigado não tem a mesma oportunidade de contestar ou produzir provas.


O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram esse entendimento.


A jurisprudência é clara ao afirmar que “elementos colhidos no inquérito policial servem apenas como substrato para a propositura da ação penal, jamais como base exclusiva para a condenação” (STJ, HC 148.439/SP).


Portanto, qualquer sentença fundada apenas em provas colhidas na investigação é nula, pois fere o núcleo duro das garantias processuais.


A Prova: O Contraditório Materializado


A prova, por outro lado, é o resultado de um ato processual produzido sob fiscalização das partes e com a possibilidade de contraditório.


É na fase judicial — e somente nela — que os fatos são efetivamente provados.


O testemunho prestado em audiência, o laudo pericial definitivo, o reconhecimento formal, os documentos apresentados e analisados em juízo são exemplos de provas válidas e legítimas.


O Código de Processo Penal, em seu artigo 155, estabelece expressamente que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”.


Essa regra impede que decisões condenatórias se apoiem em investigações unilaterais, reforçando o caráter democrático do processo penal.


Na prática, isso significa que prova é aquilo que passa pelo crivo da defesa.


Sem contraditório, não há prova; há apenas informação.


Os Riscos da Confusão entre Informação e Prova


Infelizmente, ainda é comum ver decisões judiciais baseadas exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, especialmente em crimes de difícil apuração, como os de natureza sexual ou de organização criminosa.


Essa prática representa uma afronta direta à presunção de inocência e ao devido processo legal, e reforça a tendência punitivista que vem contaminando o sistema penal brasileiro.


Quando um juiz condena com base apenas em depoimentos colhidos na investigação, sem reiteração em juízo, viola o princípio da paridade de armas e transforma a fase judicial em mera formalidade.


O resultado é um processo penal sem legitimidade, onde o direito de defesa é esvaziado e a condenação se torna um ato de fé, não de prova.


O Papel do Advogado Criminalista


O advogado criminalista tem o dever técnico e ético de distinguir claramente os elementos de informação das provas judiciais, e de combater, com firmeza, qualquer tentativa de confusão entre eles.


É função da defesa demonstrar que a investigação não substitui o processo, e que nenhuma condenação pode ocorrer com base apenas em relatos unilaterais ou provas não submetidas ao contraditório.


No Grupo Castanheira – Advocacia Criminal Especializada, com sede no Rio de Janeiro, esse é um ponto central em nossa atuação.


Nosso trabalho é garantir que cada processo penal respeite os limites legais e constitucionais, assegurando que ninguém seja privado da liberdade sem provas concretas e válidas.


Como defensores da liberdade e do devido processo, lutamos para que o julgamento seja um ato de razão, e não de conveniência.


O Contraditório como Pilar da Justiça Penal


O contraditório é o que diferencia o processo penal de um mero procedimento inquisitorial.


É por meio dele que se assegura o equilíbrio entre acusação e defesa, evitando que o Estado exerça seu poder punitivo de forma arbitrária.


Transformar elementos de informação em prova é destruir essa balança e reabrir a porta para os erros judiciais.


O processo penal garantista, defendido pela advocacia criminal moderna, não busca impunidade, mas verdade processual construída dentro dos limites da Constituição.


Ele protege a liberdade como valor supremo e reforça a ideia de que o Estado deve provar a culpa, e não o cidadão sua inocência.


Conclusão


A distinção entre elemento de informação e prova não é meramente conceitual — é um divisor de águas entre o autoritarismo e o Estado de Direito.


Respeitar essa diferença é assegurar que o processo penal continue sendo instrumento de justiça, e não de opressão.


No Rio de Janeiro e em tribunais de todo o Brasil, o advogado criminalista exerce um papel indispensável: o de garantir que a liberdade só seja restringida com base em provas legítimas, obtidas de forma lícita e sob contraditório.


A verdade processual não nasce da força, mas da razão; não surge do inquérito, mas do julgamento.


O Grupo Castanheira permanece fiel a esse compromisso — o de lutar, com técnica e coragem, para que a Constituição continue sendo o escudo de cada cidadão diante do poder punitivo do Estado.

Rodrigo Castanheira é advogado criminalista no Rio de Janeiro, com vasta experiência na defesa de casos complexos em tribunais de todo o Brasil. Há mais de 15 anos atua de forma exclusiva na área penal, sendo reconhecido por sua atuação técnica, estratégica e comprometida com a liberdade e a justiça.

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